APECATE: Estatutos Estatutos ================================================================================ capeduc on 10/12/2009 12:16:00 DOCUMENTO COMPLEMENTAR, ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO NOTARIADO APECATE - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE CONGRESSOS, ANIMAÇÃO TURÍSTICA E EVENTOS ESTATUTOS CAPÍTULO I Denominação, sede, âmbito e fins ARTIGO PRIMEIRO (Denominação) A APECATE - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE CONGRESSOS, ANIMAÇÃO TURÍSTICA E EVENTOS, é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis. ARTIGO SEGUNDO (Sede) 1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, no Campo Grande, número vinte e oito, nono andar letra "C", podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente. 2. Por decisão da Assembleia Geral poderá a sua sede ser mudada para qualquer local do território nacional. 3. Fica desde já aprovada a mudança de sede social para outro local no concelho de Lisboa. ARTIGO TERCEIRO (Âmbito) A Associação tem âmbito nacional e é constituída pelas pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços de organização profissional de congressos, eventos e animação turística, ou conexos com estas actividades, podendo a ela pertencer as pessoas singulares ou colectivas que o requeiram desde que a admissão seja aprovada pela Direcção e ratificada pela maioria absoluta dos votos representados na Assembleia Geral. ARTIGO QUARTO (Associados fundadores) 1. São associados fundadores da Associação as seguintes pessoas colectivas: - PACTA - Associação Portuguesa de Empresas de Animação Cultural e Turismo de Natureza e Aventura; - APOPC de Portugal -Associação Portuguesa de Organizadores Profissionais de Congressos; - AOPE - Associação dos Organizadores Profissionais de Eventos. 2. Após a constituição da associação serão considerados automaticamente membros da Associação na qualidade de associados fundadores com todos os direitos e deveres inerentes, os associados das três associações fundadoras que, à data da constituição sejam associados de pleno direito nos termos da lei e dos respectivos estatutos. 3. A título transitório e até à extinção das associações fundadoras, estas mantêm o seu estatuto de associadas. ARTIGO QUINTO (Objecto) Constitui objecto da Associação a promoção, representação e defesa dos interesses globais e comuns das pessoas singulares ou colectivas organizadoras profissionais de congressos e eventos e das empresas de animação turística. ARTIGO SEXTO (Fins) 1. São fins da Associação: a) Defender e promover os interesses globais e comuns dos associados; b) Promover o estatuto profissional dos agentes dos sectores abrangidos bem como definir regras de conduta de qualidade e deontológicas para os associados; c) Dialogar, dar pareceres e propor medidas à Administração Pública sobre assuntos de interesse do sector; d) Representar os associados a nível nacional e internacional, perante a Administração Pública, outras associações, organizações sindicais e o público em geral; e) Promover e manter serviços de interesse para os associados; f) A prestação de formação profissional aos associados; g) Fomentar a união profissional e a colaboração entre os seus membros. 2. Em ordem à realização dos seus fins sociais a Associação pode praticar todos os actos e contratos necessários ou convenientes sem outros limites além dos decorrentes da lei e dos estatutos. CAPITULO II Aquisição e perda da qualidade de associado; seus deveres e direitos ARTIGO SÉTIMO (Admissão de associados) 1. Podem ser membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas que exerçam no território português a actividade definida no artigo terceiro destes estatutos, desde que a admissão seja aprovada nos termos desse mesmo artigo. 2. As propostas para admissão de novos associados serão aprovados pela Direcção que, após verificar a sua conformidade com os estatutos e com o regulamento interno da secção ou secções correspondentes à actividade desenvolvida, as submeterá à ratificação da Assembleia Geral. 3. Nas actividades sujeitas a um regime legal de licenciamento o candidato à admissão deverá fazer a prova de que se encontra licenciado ou que já iniciou o processo de licenciamento. 4. O requerimento para admissão de sócio envolve plena adesão aos estatutos da Associação, aos seus regulamentos internos e às deliberações dos órgãos sociais. 5. Os associados pessoa colectiva serão representados na Associação por uma das pessoas que indicarem, habilitando-a com os necessários poderes deliberativos e de representação. 6. A indicação será feita pelo associado pessoa colectiva mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e subscrita pela administração das empresas em termos de as vincular. ARTIGO OITAVO (Categorias de associados) 1. Os membros da Associação dividem-se em membros ordinários e membros colaboradores. 2. Os membros ordinários terão os direitos e deveres previstos no presente pacto social. 3. Os membros colaboradores terão os direitos e deveres dos membros ordinários, com excepção dos direitos de: - Votar por si, ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral e das Secções Especializadas; - Eleger e ser eleito para cargos associativos; - Aceder à informação distribuída que seja destinada exclusivamente a membros ordinários. 4. Só poderão ser admitidos como membros colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços conexos com a organização profissional de congressos e eventos e animação turística. 5. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham exercido actividade de reconhecido interesse nas áreas da organização, Congressos, Animação Turística e de Eventos e sejam merecedores de tal distinção 6. Os membros honorários terão todos os direitos e deveres dos membros ordinários, excepto o direito de voto, estando dispensados do pagamento de quotas; 7. Os membros honorários serão aprovados em AG sob proposta da Direcção ARTIGO NONO (Direitos dos associados) São direitos dos associados: a) Participar na actividade da Associação e votar por si ou em representação de outro ou outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definitivos nestes estatutos; b) Eleger e ser eleito para cargos associativos; c) Requerer a convocação da Assembleia Geral e das Secções Especializadas, nos termos dos presentes Estatutos; d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários; e) Reclamar perante os órgãos da Associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da Associação; f) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da Associação; g) Receber da Associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas; h) Ter acesso à informação distribuída e que seja inerente à sua categoria de associado; i) Utilizar o logotipo da Associação nas condições que forem estabelecidas pela Direcção; j) Utilizar os serviços prestados pela Associação nas condições mais favoráveis que vierem a ser definidas para os associados. ARTIGO DÉCIMO (Deveres dos associados) São deveres dos associados: a) Pagar pontualmente as quotas e jóia que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral, ficando dispensados de pagamento de jóia os associados fundadores desta Associação; b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados; c) Dar cumprimento às deliberações dos corpos sociais proferidas no uso da sua competência e atribuições e observar os Estatutos da Associação; d) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados; e) Realizar os actos de colaboração com todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação; f) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins. g) Cumprir as normas técnicas e deontológicas no exercício da sua actividade que venham a ser fixadas pelos órgãos da Associação. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Perda de qualidade de associado) 1. Perdem a qualidade de sócios: a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome; b) Os que deixem de pagar as suas quotas durante seis meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for fixado em notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção; c) Os que violem quaisquer dos deveres de associado. 2. A exclusão do associado faltoso pertence à Direcção, podendo o excluído recorrer dessa decisão para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contados desde a notificação da exclusão, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da mesa. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Demissão de associado) 1. A todo o tempo qualquer associado poderá demitir-se da Associação, podendo esta reclamar a quotização referente ao semestre em curso à data da comunicação da demissão. 2. A declaração da demissão será apresentada à Direcção, em carta registada e terá efeitos imediatos. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Exclusão de associado) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo primeiro, sob proposta da direcção, qualquer associado pode ser excluído da Associação, por deliberação da Assembleia Geral, votada por três quartos do número legal de votos que façam funcionar a Assembleia, observado que seja o condicionalismo estipulado nos artigos trigésimo primeiro e trigésimo sexto destes Estatutos. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Regime patrimonial da exclusão) O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação não tem o direito de reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação. CAPÍTULO III Regime Disciplinar ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Infracções disciplinares) Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres que para os associados resultam dos presentes Estatutos. ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Sanções disciplinares) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades: a) Censura; b) Suspensão dos direitos estatutários até ao máximo de 6 meses; c) Exclusão de associado. ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Direito de defesa) Nenhuma pena será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de trinta dias e sem que desta defesa e das provas produzidas se haja tomado conhecimento. ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Competência da Direcção e recurso para a A.G.) 1. A aplicação de sanções disciplinares compete à direcção, com recurso, nos termos do artigo décimo primeiro, número dois, para a Assembleia Geral. 2. Da decisão sobre o recurso por aplicação da pena referida na c) do artigo décimo sexto, proferida pela Assembleia Geral, cabe também recurso nos termos gerais de direito. CAPÍTULO IV Das eleições. composição e funcionamento dos Órgãos Sociais SECCÃO PRIMEIRA Princípios gerais ARTIGO DÉCIMO NONO (Órgãos da Associação) 1. Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, as Secções Especializadas, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2. A Associação pode dispor ainda de um Secretário Geral, a quem serão atribuídas as tarefas definidas pela Direcção. ARTIGO VIGÉSIMO (Eleições) 1. a) Os membros da mesa da Assembleia Geral, das Secções Especializadas, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercerem funções por períodos de três anos sendo sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, mantendo se em funções até à sua substituição. b) Nenhum associado poderá simultaneamente exercer funções em dois órgãos da Associação, excepto se um dos órgãos for uma Secção Especializada. 2. Os membros dos órgãos da Associação serão eleitos pela maioria dos votos presentes na Assembleia Geral e nas respectivas Secções Especializadas no que respeita aos seus Presidente e Vice-Presidentes. 3. As eleições das Secções Especializadas devem realizar-se até 60 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral; 4. As Direcções em funções das Secções Especializadas devem de imediato dar conhecimento dos membros eleitos à mesa da Assembleia Geral; 5. A Mesa da Assembleia Geral deverá informar todos os associados sobre os resultados das eleições das secções especializadas até 30 dias antes da Assembleia Geral Eleitoral. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Candidaturas) 1. As candidaturas para os órgãos da Associação deverão ser subscritas pelos candidatos. 2. As candidaturas serão feitas em separado para a mesa da Assembleia Geral, para a direcção e para o conselho fiscal e apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral, ou ao Presidente cessante das Secções Especializadas nas eleições dos seus órgãos. 3. Com as candidaturas indicar-se-á quem representará o associado pessoa singular ou colectiva. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Candidaturas a Presidente e Vice-Presidentes da Direcção) Só poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Direcção os membros da Direcção das Secções Especializadas previstas no artigo quinquagésimo. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Prazos das candidaturas e duração do mandato no preenchimento de vagas) 1. As candidaturas para eleições ordinárias serão apresentadas até quinze dias antes do termo do mandato. 2. Nas eleições extraordinárias que se verificarem para preenchimento de qualquer vaga ocorrida em qualquer dos órgãos associativos, as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia designado para a eleição. 3. No caso previsto no número anterior, os novos eleitos completam o mandato em curso. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Posse) 1. Nas eleições ordinárias os associados tomarão posse nos oito dias seguintes ao termo do mandato anterior. 2. Nas eleições extraordinárias os associados eleitos tomarão posse logo após a proclamação. ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Alteração das candidaturas) As listas não podem ser alteradas após a sua entrega, a não ser que surja impossibilidade superveniente a algum dos candidatos até à eleição, circunstância em que é admitida a alteração por substituição. ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Remuneração) Todos os cargos de eleição são exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, do pagamento das despesas de viagem e/ou representação a que haja lugar no seu exercício. SECÇÃO SEGUNDA Da Assembleia Geral ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Constituição) 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. 2. Cada associado tem direito a um voto. ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Composição da mesa) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário. ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competência da Presidência da Mesa da A.G.) 1. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral: a) Convocar as assembleias gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos; b) Aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito pelos membros dos corpos sociais; c) Assinar as actas e o expediente da mesa. 2. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos. ARTIGO TRIGÉSIMO (Competência do Secretário da Mesa da A.G.) Compete ao Secretário: a) Substituir o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa nos seus impedimentos; b) Preparar, expedir e publicar as convocações da Assembleia Geral; c) Preparar e ler o expediente da mesa; d) Redigir as actas das assembleias gerais. ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Competência da A.G.) A Assembleia Geral é soberana e pode deliberar sobre todos os assuntos de interesse geral e questões de princípio submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente: a) Eleger a respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal; b) Destituir a todo o tempo os corpos gerentes; c) Fixar as quotas e jóia a pagar pelos associados; . d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da direcção, aprovar o orçamento para o ano seguinte e quaisquer outros actos, propostas e trabalhos que lhe sejam submetidos; e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos; f) Ratificar as decisões tomadas pela Direcção desde a Assembleia Geral anterior. ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Sessões ordinárias) 1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para apreciar o relatório e contas da direcção relativos à gerência do ano findo e para proceder, quando deva ter lugar, à eleição dos membros dos órgãos da Associação. 2. A Assembleia Geral reúne também em sessão ordinária até 31 de Dezembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte. ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO (Sessões extraordinárias) Em sessões extraordinárias, a Assembleia Geral reunirá sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de associados ordinários representando, pelo menos, trinta por cento do total de votos e ainda na hipótese prevista no artigo décimo primeiro, número dois, destes Estatutos, a convocação do presidente da Mesa. ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Convocação) 1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal, telecópia, correio electrónico, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias e na qual se indicará o dia, hora e local em que a Assembleia há-de funcionar e a respectiva ordem de trabalhos. 2. Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiveram presentes e concordarem com o aditamento. 3. No caso de todos os associados se encontrarem presentes ou devidamente representados, poderá ser dispensada a formalidade da convocação. ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Alterações dos estatutos) 1. A Assembleia que votar e aprovar as alterações dos estatutos será convocada expressamente para este fim. 2. Da convocação constarão, sumariamente, os assuntos sobre que irá versar a discussão e aprovação da alteração. ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Quorum de funcionamento) 1. Convocada a Assembleia, esta funcionará nos casos de primeira convocatória ou nos casos em que funcione como Assembleia eleitoral no dia e hora marcados, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos votos totais dos associados. 2. Em segunda convocatória, funcionará também nos termos do número anterior. Se, porém, o número legal de votos ali referido não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de associados e votos presentes. ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Quorum deliberativo) 1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de votos dos associados presentes ou representantes à votação. 2. As deliberações sobre alteração dos Estatutos da Associação ou sobre a destituição dos corpos gerentes, exigem o voto de acordo de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos associados presentes ou representados à votação. ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Comissão de gestão) Convocada a Assembleia Geral, nos termos dos artigos trigésimo segundo e trigésimo terceiro, para efeitos da alínea b) do artigo trigésimo primeiro, se votar a destituição dos corpos gerentes, aquela nomeará uma comissão de gestão para gerir os assuntos sociais até às próximas eleições, cuja data será também marcada na mesma Assembleia. ARTIGO TRIGÉSIMO NONO (Forma de votação) 1. Compete ao presidente da Assembleia Geral escolher a forma de votação, salvo quando a própria Assembleia delibere forma especial para alguma votação. 2. Estando em causa a eleição ou a destituição de órgãos sociais ou assunto em que exista conflito de interesses entre a Associação e os seus associados a votação é obrigatoriamente realizada por escrutínio secreto. 3. De cada reunião é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de votos presentes e o resultado das votações e as deliberações tomadas. 4. A indicação do número de votos presentes poderá constar da Lista Anexa de Presenças que depois de assinada pela Mesa da A. G. será arquivada com os restantes documentos relativos à Assembleia a que respeita. SECCÃO TERCEIRA Da Direcção ARTIGO QUADRAGÉSIMO (Composição) A Direcção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois vogais. ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO (Competência da Direcção) A gestão da Associação é da responsabilidade da direcção, a quem compete todos os poderes que por estes estatutos ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral, às Secções Especializadas ou ao Conselho Fiscal. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO (Reuniões e quorum de decisão) 1. A Direcção reunirá sempre que julgue necessário, exarando-se em livro próprio acta da qual constem as resoluções tomadas. 2. As decisões são tomadas pela maioria dos membros da Direcção presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade. 3. Os membros da Direcção que representam as secções especializadas em caso de impedimento temporário podem ser substituídos pelo outro membro da Direcção da Secção. ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO (Vinculação da Direcção) 1. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente do seu Presidente ou Vice Presidentes, ou pela assinatura de mandatário com poderes especiais para o efeito e nos termos e limites do seu mandato. 2. Em actos de mero expediente a Associação obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção. 3. Consideram-se actos de mero expediente todos aqueles que não envolvam responsabilidade obrigacional para a Associação. ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO (Responsabilidade dos membros da Direcção) Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as decisões em causa ou. que não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistiram. SECÇÃO QUARTA Do Conselho Fiscal ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO (Composição e competência) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral, a quem compete: a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços da tesouraria; b) Dar parecer sobre o relatório de contas anual da direcção balanço, demonstração de resultados e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela direcção; c) Dar parecer sobre o projecto de orçamento e movimentação do fundo da reserva. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO (Reuniões) O Conselho reunirá, pelo menos uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu Presidente. ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO (Auditor externo) Poderá a Assembleia Geral sempre que o considere adequado, decidir que as funções do Conselho Fiscal sejam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira. SECÇÃO QUINTA Das Secções Especializadas ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO (Secções Especializadas) 1. A Associação tem três secções especializadas que integram os associados dos respectivos ramos de actividades: - Secção de Animação Turística; - Secção de Eventos; - Secção de Congressos. 2. Por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos presentes poderão ser criadas outras secções especializadas. ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO (Composição das Secções) 1. As Secções serão integradas por todos os associados que o desejarem devendo informar a Direcção da Associação por carta simples na qual designam a pessoa singular que os representará na Secção ou Secções. 2. Os representantes dos associados, designados nos termos do número anterior adquirem a qualidade de delegado à respectiva Secção. 3. Os associados poderão simultaneamente integrar mais de uma Secção. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO (Órgãos das Secções) Cada Secção Especializada elegerá uma Direcção composta por um Presidente e um Vice-Presidente da Secção. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO (Competência das Secções) 1. As Secções deverão tratar dos problemas profissionais específicos do seu ramo de actividade, bem como representar externamente a Associação em articulação com a Direcção. 2. Quaisquer problemas que afectem duas ou mais Secções deverão ser discutidos em sessão conjunta das Secções envolvidas. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO (Convocação das reuniões e funcionamento) 1. As reuniões das Secções poderão ser convocadas pelo Presidente da Direcção, pelos Presidentes de cada Secção ou a pedido de pelo menos cinco delegados da mesma Secção. 2. A convocatória deverá ser enviada a todos os membros da Secção com dez dias de antecedência por telecópia ou correio electrónico. 3. Ao funcionamento, deliberações e registo das sessões das Secções em acta aplicam-se as mesma regras da Assembleia Geral. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO (Quorum deliberativo) As deliberações das Secções serão tomadas pela maioria simples dos delegados presentes na reunião. SECÇÃO SEXTA Do Secretário Geral ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO (Nomeação e duração de funções) O Secretário-Geral será designado pela Direcção que fixará a duração do seu mandato. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO (Competência) O Secretário-Geral é responsável pela gestão corrente da Associação podendo ser-lhe delegados pela Direcção poderes especiais para a prática de actos determinados ou de representação externa da Associação. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO (Responsabilidade perante a Direcção) O Secretário-Geral é responsável perante a Direcção através do seu Presidente. CAPÍTULO V Administração financeira. orçamento e contas ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO (Exercício anual) O exercício anual corresponde ao ano civil. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO (Orçamento e Contas) 1. Para cada ano social seguinte é elaborado o respectivo orçamento e no princípio de cada ano económico serão elaboradas as contas de gerência do ano transacto. 2. A elaboração do orçamento e das contas pertence à direcção que as submeterá à aprovação da Assembleia Geral ordinária. ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO (Quotizações) 1. A Direcção conjuntamente com o orçamento, proporá anualmente à Assembleia Geral o montante das quotas anuais e das jóias de adesão a pagar pelos associados. 2. As quotas serão diferenciadas consoante a Secção Especializada à qual o associado pertença, devendo ser efectuada a convergência num prazo a definir pela Assembleia Geral. 3. Se o associado pertencer a mais de uma Secção Especializada, pagará a quota da Secção Especializada correspondente à sua actividade principal. 4. Os associados colaboradores pagarão metade da quota fixada para a sua Secção Especializada. ARTIGO SEXAGÉSIMO (Receitas da Associação) 1. Constituem receitas da Associação: a) Os resultados obtidos com a prestação de serviços a associados e não associados decorrentes da formação, edição, publicações, eventos especiais e outros; b) Os produtos das jóias e das quotas dos associados; c) Quaisquer fundos, donativos, patrocínios, subsídios ou legados que lhe venham a ser atribuídos; c) Os juros dos fundos capitalizados. 2. Pertencerão ao património da Associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, incluindo os patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido postas à sua disposição. ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO (Aplicação do resultado) 1. A Assembleia Geral que aprovar as contas da gerência decidirá sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado. 2. A mesma Assembleia pode decidir aplicar o saldo da conta da gerência à constituição ou reforço de fundos de apoio aos associados. ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO (Pagamento das quotas) 1. As quotas serão pagas antecipadamente no princípio de cada ano. Poderão igualmente ser pagas em duas prestações iguais, uma que se vence antes do dia 31 de Janeiro e outra até ao dia 31 de Julho de cada ano. 2. O atraso no pagamento das quotas implica para o associado faltoso a perda dos seus direitos de voto e de participação nas reuniões dos órgãos da Associação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas nestes estatutos. 3. A Direcção poderá ainda suspender a distribuição de informação ou o acesso a quaisquer serviços da Associação enquanto se mantiver o incumprimento do associado. CAPÍTULO VI Dissolução, Liquidação e Disposições Finais ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO (Dissolução) 1. A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolve o voto favorável de três quartas partes do número de votos dos associados presentes devendo, contudo, tal deliberação ser tomada por unanimidade enquanto o número de associados não for superior a três. 2. A Assembleia Geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar aos bens da Associação que constituírem remanescente da liquidação. ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO (Liquidação) A mesma Assembleia nomeará três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procederão do seguinte modo: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da Associação; b) Satisfeitas as dívidas e apurados o remanescente, será este repartido pelos associados existentes à data da liquidação; c) A quota-parte de cada um dos associados será proporcional às quotas pagas à Associação. ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO (Prazo de liquidação) A liquidação será efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberado pela Assembleia. CAPÍTULO VII Disposições transitórias ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO (Comissão Directiva) Na fase de organização será a Associação regida por uma comissão directiva constituída pelas três associações fundadoras, à qual compete prover à instalação da Associação e promover a oportuna eleição dos órgãos sociais, para o que terá poderes de convocação da Assembleia Geral. ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO (Prestação de contas da Comissão Directiva) Na primeira Assembleia Geral ordinária que se realizar depois de eleitos os corpos sociais será apreciado o relatório da comissão directiva. ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO (Cessação de funções) A Comissão directiva cessará funções logo que os corpos sociais sejam eleitos.