FAQ's

Fonte: Turismo de Portugal, IP.

O que é o Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT)? 
 
O Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, integrado no Registo Nacional do Turismo, é a ferramenta electrónica através da qual as empresas solicitam ao Turismo de Portugal, I.P., autorização, em cumprimento do Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, para exercerem actividades de animação turística e/ou marítimo-turísticas.

Para os Agentes de Animação Turística o registo é obrigatório? 
 
Sim. Qualquer empresa que queira exercer actividades de Animação Turística e/ou Maritimo-Turísticas, tem de, ao abrigo do Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, solicitar o registo no RNAAT.

Como posso efectuar o registo de agente de animação turística?
 
A empresa interessada em pedir o Registo enquanto Agente de Animação Turística deve aceder a www.turismodeportugal.pt e seleccionar o link para “Serviços na Web”. Dentro de “Serviços na Web”, a mesma deve seleccionar “Serviços de Registo”.
 
Nesta fase é pedido ao utilizador que se autentique através do seu Número de Contribuinte e da sua palavra-chave do Ministério das Finanças (utilizada nas Declarações Electrónicas).
 
Após a autenticação com sucesso, deve ser seleccionada a opção “Agentes de Animação Turística” e seguidamente “Pedido de Registo”.
 
Segue-se o preenchimento do formulário de Pedido de Registo, com a anexação dos documentos digitalizados que são solicitados.

Quais os documentos necessários para a submissão, com sucesso, do pedido de registo de agente de animação turística?
 
Para concretização do pedido de registo com sucesso, as empresas deverão dispor dos seguintes documentos obrigatórios digitalizados:
•Cópia simples do acto constitutivo da empresa ou de início de actividade;
•Certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples (caso não indique o código de acesso à certidão permanente no formulário de Pedido de Registo);
•Cópia simples das apólices completas (condições particulares e gerais) de seguro obrigatórias, com discriminação explícita das actividades cobertas;
•Comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;
•Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhada de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável;
•Documento comprovativo do licenciamento/registo do estabelecimento sede;
•Documento de identificação dos membros da equipa de gestão
 
Caso se trata de uma microempresa:
•Certificado de microempresa do IAPMEI
 
Se a empresa é previamente detentora de licença de Operador Marítimo-Turístico:
•Licença de Operador Marítimo-Turístico
 
Se a empresa pretende utilizar alguma marca:
•Documento de registo da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
 
Se a empresa é previamente detentora de licença do ICNB
•Licença do ICNB
 
Se a empresa pretende realizar actividades no estrangeiro
•Seguro de assistência a pessoas quando a actividade é exercida no estrageiro
 
Caso seja solicitado o reconhecimento de actividades como de Turismo Natureza é obrigatório o envio de:
•Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;
•Projecto de conservação da natureza (este documento não é obrigatório no caso das micro-empresas certificadas como tal)

O que são as apólices de seguro completas?
 
As apólices de seguro são constituídas pelas: condições particulares e gerais, especiais, quando existentes, e comprovativo do pagamento prémio ou fracção inicial.

As apólices de seguros contratadas para efeitos de cobertura de risco decorrente das actividades de animação turística e marítimo-turísticas deverão mencionar obrigatoriamente as actividades a desenvolver?
 
Sim. Todas as actividades a desenvolver pelas empresas têm de vir discriminadas nas apólices de seguro obrigatórias. Caso as referidas apólices de seguros não mencionem discriminadamente todas as actividades a desenvolver, o Turismo de Portugal, I.P. emitirá o respectivo Certificado de Registo contemplando unicamente as actividades previstas nas mencionadas apólices.

Os Operadores Marítimo Turísticos têm de apresentar seguro de responsabilidade civil?

Sim, estão obrigados a efectuar um seguro de acordo com a legislação aplicável (Regulamento das Actividades Marítimo-Turísticas – Anexo III, do Decreto-Lei n. 269/2003, de 28 de Outubro). 

Para além do seguro de responsabilidade civil, os Operadores Maritimo-Turísticos têm de apresentar um seguro de acidentes pessoais?
 
Sim, qualquer Operador Marítimo-Turístico, nostermos do Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, deverá apresentar um seguro de acidentes pessoais.

Qual é o enquadramento das Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia neste novo Regime?
 
As Juntas de Freguesia estão enquadradas pela alínea c) do número 3, do artigo 5º do Decreto-Lei n. 108/2009, de 15 de Maio, através do qual podem desenvolver este tipo de actividades, sem proceder ao Registo junto do Turismo de Portugal, I.P., desde que cumpram cumulativamente as condições de isenção.
 
As Câmaras Municipais para poderem desenvolver actividades próprias das empresas de animação turística e/ou maritimo-turísticas deverão constituir-se comoempresas e proceder ao registo no RNAAT ou, em alternativa, contratar empresas devidamente registadas para o desenvolvimento das mencionadas actividades.

Os empreendimentos turísticos em Espaço Rural têm que se constituir como empresas de animação turística, i.e. solicitar o registo no RNAAT, para poderem desenvolver actividades de animação turística ou marítimo-turísticas?
 
Não. O Decreto-Lei derroga a portaria 937/2008, de 20 de Agosto, no que se refere a esta matéria. Assim, podem exercer actividades próprias das empresas de animação turística, todas as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de as exercerem, como complementar à sua actividade principal, aquelas actividades, mediante comunicação prévia ao Turismo de Portugal, I.P. e desde que façam prova de terem contratado os seguros obrigatórios previstos por lei.

As actividades de canoagem, rafting, etc. são consideradas actividades próprias de operadores marítimo-turísticos?
 
Sim. Estas actividades são consideradas actividades marítimo turísticas, de acordo com o art. 4º, nº 2, al. g), que tipifica como modalidade de marítimo turística o aluguer e utilização de motas de água, de pequenas embarcações dispensadas de registo, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem velas e embarcações exclusivamente destinadas à prática de remo.

Qual a sanção aplicada às empresas que não fizerem prova da validade das apólices de seguro no prazo de 30 dias, contados da data de vencimento da apólice?
 
O registo perde o efeito automaticamente, sendo necessário iniciar procedimento de registo, com pagamento de nova taxa e apresentação de todos os requisitos legais. O exercício de actividade sem registo válido é motivo de contra-ordenação, assim como no caso de não disporem de seguro válido.
 
A prova de validade de pagamento dos prémios de seguros é inserida directamente pela empresa registada, sendo que o Turismo de Portugal, I.P. deverá validar o(s) documento(s) a(s) para que o registo seja actualizado. 

A comunicação ao Turismo de Portugal, I.P. da alteração de dados da empresa é obrigatória?

Sim. É obrigatória por Lei a comunicação dos dados alterados no prazo de 30 dias, constituindo contra-ordenação o seu incumprimento. É muito importante a comunicação de alterações para garantir que o RNAAT está actualizado.

Como é que posso comunicar as alterações ao Turismo de Portugal, I.P.
 
Qualquer alteração é comunicada ao Turismo de Portugal, I.P. através da aplicação electrónica disponível.

A empresa interessada em proceder à alteração dos seus dados de registo deverá aceder a www.turismodeportugal.pt e seleccionar o link para “Serviços na Web”. Dentro de “Serviços na Web”, a mesma deve seleccionar “Serviços de Registo”.
 
Nesta fase é pedido ao utilizador que se autentique através do seu Número de Contribuinte e da sua palavra-chave do Ministério das Finanças (utilizada nas Declarações Electrónicas).
 
Após a autenticação com sucesso, deve ser seleccionada a opção “Agentes de Animação Turística” e seguidamente “Meus registos”.

Os empresários em nome individual carecem de apresentar o certificado de microempresa?
 
Sim, qualquer empresa que pretenda efectuar o Registo como empresa de animação turística, para poder beneficiar da taxa de registo de € 950,00, deverá encontrar-se certificada como micro-empresa.  (O certificado de micro-empresa é solicitado em www.iapmei.pt onde, na Homepage, deve seleccionar a opção “Certificação PME”, onde poderá aceder à certificação on-line.)

 

In https://rnt.turismodeportugal.pt/RNT/PerguntasFrequentes.aspx?TemaId=2
Consultado em 29 de Março de 2010

  • email Email para Amigo
  • print Versão de Impressão
  • Plain text Versão Texto
Certificação
                                                                    DGERT
                                          EFAPCO        EC-OE
Newsletter
   E-mail: